A Produção Probatória no Jus Puniendi à Luz do Devido Processo Legal
1 – O Direito de Punir e o Ônus da Prova
Na esfera criminal o Estado é o único titular do direito de punir, ou melhor, possui um poder-dever de punição, representado na fórmula jurídica do jus puniendi. A titularidade exclusiva da punição ao ilícito penal decorre de sua própria soberania. Assim, mesmo nos casos de uma ação penal privada há que se considerar que o Estado ainda é o titular absoluto do direito punitivo, pois, o que a ordem estatal realiza é somente a delegação da legitimidade para instauração do processo criminal ao ofendido, sendo, portanto, preservado o jus puniendi na esfera estatal.
A titularidade exclusiva do direito de punição permite ao Estado buscar a realização do bem comum que é seu o fim principal. É importante que o Estado preserve a exclusividade do direito de punir os delitos cometidos sob sua jurisdição para poder atender a demanda do bem comum, pois, segundo Magalhães Noronha: “não conseguiria alcançar se não tivesse investido do jus puniendi, do direito de punir o crime, que é o fato mais grave que o impede na consecução daquela finalidade” (NORONHA, 1992, p. 3).
O jus puniendi do qual o Estado é exclusivo titular é genérico e impessoal, ou seja, não está destinado a uma pessoa ou grupo específico, mas é destinado a todos os membros da sociedade civil. No entanto, a partir da existência de uma conduta tipificada na legislação penal como crime, o direito estatal de punir desloca-se do plano genérico e abstrato da normatividade para o plano concreto de uma pretensão punitiva individualizada.
O jus puniendi pertence, pois, ao Estado, como uma das expressões mais características de sua soberania. Observe-se, contudo, que o jus puniendi existe in abstracto e in concreto. Com efeito, quando o Estado, por meio do Poder Legislativo, elabora as leis penais, cominando sanções àqueles que vierem a transgredir o mandamento proibitivo que se contém na norma penal, surge para ele o jus puniendi num plano abstrato e, para o particular, surge o dever de abster-se de realizar a conduta punível. Todavia, no instante em que alguém realiza a conduta proibida pela norma penal, aquele jus puniendi desce do plano abstrato para o concreto, pois, já agora, o Estado tem o dever de infligir a pena ao autor da conduta proibida. Surge, assim, com a prática da infração penal, a “pretensão punitiva”. (TOURINHO FILHO, 2006, p. 6).
Para materializar o direito de punir in concreto do Estado é que se faz necessário a instituição do processo penal. Dado que, a exteriorização da pretensão punitiva estatal contra o infrator não pode ser realizada por atos discricionários, quanto menos por procedimentos que não sejam aqueles previamente estabelecidos na legislação processual penal. Pois, conforme argumenta Aury Lopes Jr.:
Impõe-se a necessidade da utilização da estrutura preestabelecida pelo Estado – processo judicial –, através da qual é designado um terceiro imparcial (juiz) pertencente à Administração (pública) da Justiça, cuja designação deve ser previamente estabelecida por lei, não cabendo à acusação e à defesa sua escolha. Resulta de uma imposição da estrutura institucional adotada. O exercício do poder punitivo está condicionado e é condicionante da atuação estatal. O processo penal, como instituição estatal, é a única estrutura que se reconhece como legítima para imposição da pena (LOPES JR, 2012, p. 69).
Desse modo, o Estado somente poderá exercer a jurisdição penal através dos seus órgãos públicos formalmente constituídos por lei e com competência funcional para instaurar o processo penal hábil a julgar a responsabilidade criminal dos indivíduos imputados como autores da prática de uma conduta tipificada como crime e aplicar a correspondente medida penal. De acordo com as lições de Fernando Capez:
A jurisdição só pode atuar e resolver o conflito por meio do processo, que funciona, assim, como garantia de sua legítima atuação, isto é, como instrumento imprescindível ao seu exercício. Sem o processo, não haveria como o Estado satisfazer sua pretensão de punir, nem como o Estado-Jurisdição aplicá-la ou negá-la (CAPEZ, 2003, p. 2).
Nesse sentido, o processo penal constitui-se como o instrumento público apto a garantir que o exercício da pretensão punitiva estatal seja realizado dentro de limites legais. O jus puniendi é legítimo somente se exercido em conformidade com as regras processuais penais. Ou seja, a aplicação da lei penal e sua respectiva punição estão condicionadas à observância das normas inseridas na legislação processual penal.
Para que o órgão jurisdicional aplique a devida punição ao indivíduo apontado como infrator, via processo penal, o Estado deve desenvolver uma série de atividades técnicas previamente estabelecidas em lei para apurar a existência material de crime e delimitar os elementos formadores da culpa. Essa atividade jurídica é conhecida como persecução penal.
O correntemente denominado ius persequendi, ou ius persecutionis (...) consiste no poder de promover a perseguição do indigitado autor da infração penal até o momento em que lhe seja imposta, definitivamente, com trânsito em julgado da correspondente sentença condenatória, a sanção da lei prescrita para a prática criminosa ou contravencional cuja coibição é por ela colimada (TUCCI, 2002, p. 166).
A persecução penal é um poder-dever do Estado manifestado pela atuação dos agentes públicos autorizados legalmente para investigar o fato delitivo e, sendo necessário, instaurar o processo penal para julgar a responsabilidade criminal do infrator.
Na sistemática processual penal vigente, a persecutio criminis está dividida em duas fases: a primeira, de caráter informativo ou pré-processual, em que se realiza a investigação criminal; a segunda corresponde à ação penal. Segundo Fernando da Costa Tourinho Filho:
Para que o Ministério Público, como órgão do Estado, possa exercer o direito de ação penal, levando ao conhecimento do Juiz a notícia sobre um fato que se reveste de aparência criminosa, apontando-lhe, também, o autor, é curial deva ele ter em mãos os dados indispensáveis. Tais informações preliminares são colhidas, no primeiro momento da persecução, pela Polícia Judiciária, ou Polícia Civil, como diz a Constituição, outro órgão do Estado incumbido de investigar o fato típico e sua respectiva autoria, a fim de possibilitar a propositura da ação penal. Assim, a persecutio criminis apresenta dois momentos distintos: o da investigação e o da ação penal. Esta consiste no pedido de julgamento da pretensão punitiva, enquanto a primeira é atividade preparatória da ação penal, de caráter preliminar e informativo (TOURINHO FILHO, 2006, p. 6).
O cerne de todas as atividades desenvolvidas no âmbito da persecução penal está em confeccionar os elementos técnico-jurídicos aptos a confirmar a existência material do crime e apontar a autoria da infração. Por tal razão as investigações policiais e o trabalho persecutório do órgão encarregado de promover a ação penal estão centralizados, em essência, na produção de provas que subsidiem a imputação criminal. Em suma, a produção de provas acusatórias constitui pressuposto de validade da persecução penal.
A razão deste pressuposto está na regra adotada em nosso sistema processual penal de que o ônus da prova pertence à acusação. O caput do artigo 156 do Código de Processo Penal dispõe que: “A prova da alegação incumbirá a quem fizer” (BRASIL, 2016, p. 514). Com isso, a legislação processual penal estabelece um parâmetro específico para o órgão acusador encarregado da persecutio criminis que é o ônus de provar todas as alegações criminalmente imputadas a qualquer acusado.
Registre-se, de início, que a prova não constitui uma obrigação processual e sim um ônus, ou seja, a posição jurídica cujo exercício conduz seu titular a uma condição mais favorável. A principal diferença entre obrigação e ônus reside na obrigatoriedade. Enquanto na obrigação a parte tem o dever de praticar o ato, sob pena de violar a lei, no ônus o adimplemento é facultativo, de modo que o seu não cumprimento não significa atuação contrária ao direito. Nesse último caso, contudo, embora não tendo afrontado o ordenamento legal, a parte arcará com o prejuízo decorrente de sua inação ou deixará de obter a vantagem que adviria de sua atuação (CAPEZ, 2003, p. 256).
O ônus probatório incumbido à acusação jamais se confunde com uma obrigação legal. De forma que, o descumprimento deste encargo público de provar o alegado não constitui ato ilícito, portanto, não acarreta sanção. Pois, sendo o ônus probatório uma faculdade da qual fica a parte acusadora incumbida para obter o respaldo jurisdicional pretendido, conclui-se que, o seu descumprimento acarreta tão-somente a perda da vantagem processual.
Há ônus quando o exercício de uma faculdade é condição para se obter uma determinada situação de vantagem ou para impedir uma situação desvantajosa. O ônus, portanto, é uma faculdade cujo exercício é necessário para a obtenção de um interesse. Em suma, para fins de análise do ônus da prova, o importante é definir o ônus como uma posição jurídica na qual o ordenamento jurídico estabelece determinada conduta para que o sujeito possa obter um resultado favorável. Em outros termos, para que o sujeito onerado obtenha o resultado favorável, deverá praticar o ato previsto no ordenamento jurídico, sendo que a não realização da conduta implica a exclusão de tal benefício, sem contudo, configurar um ato ilícito. (BADARÓ, 2003, p. 171-173).
Todavia é certo que o poder-dever do Estado de punir os infratores da legislação penal fica prejudicado diante de uma atividade probatória deficiente realizada pelos agentes públicos encarregados da persecução penal. Esse prejuízo importa dizer é análogo a uma sanção processual. De acordo com Guilherme de Souza Nucci:
Quando se diz que ônus não significa dever, pois este seria obrigação, cujo não cumprimento acarretaria uma sanção, está-se arquitetando uma definição geral. No entanto, no cenário das provas, o ônus termina por representar um dever, caso se entenda este fator como a obrigação de demonstrar a verdade do alegado, sob pena de não convencer o juiz e, com isso, perder a demanda. A derrota processual será desfavorável a qualquer interesse da parte, logo não deixa de representar uma sanção (medida punitiva) contra quem deixou de exercitar o encargo que lhe competia (NUCCI, 2013, p. 35-36).
Nesse sentido, dada a relevância da produção de provas no processo penal para fins de apuração da verdade dos fatos e para subsidiar a formação do juízo valorativo do magistrado, o Estado, via do Poder Legislativo, editou a lei 11.690/2008 que trouxe significativas mudanças na processualística penal e, em especial, alterou as disposições do artigo 156 do Código de Processo Penal conferindo ao juiz poderes de atuação ex officio no que tange ao procedimento de colheita de provas.
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
I - ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
II - determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) (BRASIL, 2016, p. 514).
Com esta medida legislativa o ente estatal garante a possibilidade de que diante da ineficiência dos agentes públicos encarregados da persecução penal, o magistrado possa atuar de ofício ordenando, mesmo antes do início da ação penal, que seja realizada a produção antecipada de provas tidas como urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; além disso, garante também ao juiz, durante a instrução processual ou antes de prolatar a sentença criminal, poder determinar a realização de diligências complementares para dissipar eventuais dúvidas.
A atuação de ofício do juiz, na colheita da prova, é uma decorrência natural dos princípios da verdade real e do impulso oficial. Em homenagem à verdade real, que precisa prevalecer no processo penal, deve o magistrado determinar a produção das provas que entender pertinentes e razoáveis para apurar o fato criminoso. Não deve ter a preocupação de beneficiar, com isso, a acusação ou a defesa, mas única e tão somente atingir a verdade. O impulso oficial também é princípio presente no processo, fazendo com que o juiz provoque o andamento do feito, até decisão final, queiram as partes ou não. O procedimento legal deve ser seguido à risca, designando-se as audiências previstas em lei e atingindo o momento culminante do processo, que é a prolatação da sentença (NUCCI, 2011, p. 394-395).
A intenção do legislador na atuação de ofício do juiz no cenário probatório é repercutir na busca da verdade dos fatos, na medida em que determinados elementos probatórios que podem ser considerados relevantes e que não tiverem sido produzidos pelos órgãos públicos diretamente encarregados da persecução penal, podem vir a ser produzidos em razão do poder de atuação de ofício do magistrado.
Noutro ângulo, deve-se considerar que o poder de atuação ex officio dado ao juiz, no plano da produção de provas, potencializou o poder de punir do Estado e ampliou sistematicamente os recursos da investida persecutória contra os acusados, o que é plenamente passível de inúmeras críticas diante do modelo de processo penal delineado pela Constituição Federal, razão pela qual se justifica a defesa intransigente das liberdades civis e a preservação mordaz da garantia fundamental do direito de defesa.
2 – Da Garantia de Defesa e o Devido Processo Legal
No Brasil, pós-1988, adotou-se como modelo processual penal o sistema acusatório. Como afirma Fernando da Costa Tourinho Filho: “Não o processo acusatório puro, mas o acusatório não ortodoxo” (TOURINHO FILHO, 2006, p. 35). Em outras palavras, o modelo processual penal brasileiro não se apresenta com feições de um sistema exclusivamente acusatório, isto porque, em sua dinâmica funcional contém determinadas disposições jurídico-processuais típicas do sistema inquisitivo, sendo que, o magistrado pode atuar de ofício em algumas situações específicas para requisitar a instauração de inquérito, decretar a prisão preventiva, bem como, para ex officio determinar a produção de provas.
Ainda que o sistema processual penal brasileiro tenha suas linhas principais estabelecidas pelo princípio acusatório, há forte inspiração inquisitiva, como no controle da acusação determinado pelo art. 28 do CPP e nas várias medidas de ofício que o juiz pode determinar (colheita de provas, prisão processual) antes ou durante a instrução processual, além do inquérito, presidido, em regra, pela autoridade policial, e dotado, da característica da inquisitoriedade (JUNQUEIRA, 2010, p. 23).
Mas, de modo geral, pode-se afirmar que a processualística penal brasileira é pautada pelas diretrizes do sistema acusatório. De modo que, o processo penal vigente apresenta-se orientado pela divisão das funções de acusação e de julgamento, pela igualdade jurídica na relação entre acusação e defesa, publicidade dos atos processuais, obrigação do juiz motivar suas decisões, presunção de inocência, contraditório, ampla defesa e pela observância das regras do devido processo legal. De acordo com Aury Lopes Jr.:
Na atualidade, a forma acusatória caracteriza-se pela: a) clara distinção entre as atividades de acusar e julgar; b) a iniciativa probatória deve ser das partes (decorrência lógica da distinção entre as atividades); c) mantém-se o juiz como um terceiro imparcial; d) tratamento igualitário das partes (igualdade de oportunidades no processo); e) procedimento é em regra oral; f) plena publicidade de todo o procedimento (ou de sua maior parte); g) contraditório ou possibilidade de resistência (defesa); h) ausência de uma tarifa probatória, sustentando-se a sentença pelo livre convencimento motivado do órgão jurisdicional; i) instituição, atendendo a critérios de segurança jurídica (e social) da coisa julgada; j) possibilidade de impugnar as decisões e o duplo grau de jurisdição (LOPES JR, 2012, p. 118-119).
A sustentação do processo penal brasileiro sob os princípios do sistema acusatório garante a proteção de um direito fundamental para os acusados – o direito de defesa. De forma que, o mesmo pressuposto jurídico que garante ao Estado exercer o direito de punir através dos órgãos públicos encarregados da persecução penal, também se estende aos indivíduos imputados como autores de uma infração penal, garantindo-lhes o direito de defesa para resistirem à pretensão punitiva estatal.
Esse pressuposto jurídico advém do direito de ação contido no artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, assim disposto: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (BRASIL, 2016, p. 24). Dentro desta moderna perspectiva constitucional o direito de ação foi elevado ao status de uma garantia fundamental, de igual modo, o direito de defesa. Pois, ação e defesa constituem duas facetas da mesma relação processual.
Ao estabelecer o princípio da proteção judiciária, dispondo que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5°, XXXV, da CF) a Constituição eleva a nível constitucional os direitos de ação e defesa, face e verso da mesma medalha. E mais: dá conteúdo a esses direitos, pois não se limita a permitir o acesso aos tribunais, mas assegura também, ao longo de todo o iter procedimental, aquele conjunto de garantias constitucionais que, de um lado, tutelam as partes quanto ao exercício de suas faculdades e poderes processuais e, de outro, são indispensáveis ao correto exercício da jurisdição: trata-se das garantias do “devido processo legal” (art. 5°, LIV, da CF) (GRINOVER, 2001, p. 76).
Com isso, cumpre observar que, em face do poder estatal de investigar e processar os indivíduos tidos como infratores da legislação penal está a garantia constitucional do direito de defesa, por meio da qual todo e qualquer indivíduo, investigado ou acusado, poderá se utilizar dos mais amplos e necessários instrumentos para resistir à pretensão punitiva. Esta é a inteligência do artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (BRASIL, 2016, p. 25).
No âmbito do processo penal o contraditório externaliza de forma concreta o direito de defesa ao permitir que a cada alegação produzida seja conferido ao acusado a oportunidade de se manifestar para contraditar a parte adversária. Segundo Fernando Capez o contraditório: “Decorre do brocardo romano audiatur et alter pars e exprime a possibilidade conferida aos contendores, de praticar todos os atos tendentes a influir no convencimento do juiz” (CAPEZ, 2003, p. 19).
Em síntese, o contraditório envolve a situação processual na qual a todo ato ou prova produzida cabe o direito de contradição. Sob a perspectiva do instituto das provas, o contraditório torna-se um direito de cabal importância para a defesa, haja vista que, à parte acusada é dado o direito de opor-se as provas acusatórias produzidas no processo, bem como, de apresentar versão jurídica compatível com as alegações defensivas. Para Aury Lopes Jr.: “O contraditório pode ser inicialmente tratado como um método de confrontação da prova e comprovação da verdade” (LOPES JR, 2012, p. 239).
Noutro vértice da garantia fundamental do direito de defesa, encontra-se o princípio da ampla defesa que permite ao acusado se utilizar de todos os meios e recursos, legalmente admitidos, inclusive produzir as provas que se fizerem necessárias para sustentar o direito de resistência à pretensão punitiva estatal e manter sua liberdade e estado de inocência.
(...) se permite à Defesa o direito de produzir as provas que bem quiser e entender, dês que não proibidas; direito de contraditar testemunhas; direito de recorrer das decisões que contrariarem os interesses do acusado; direito de opor exceções (art. 95 do CPP), de argüir questões prejudiciais; direito de trazer para os autos todo e qualquer elemento que contradiga a acusação; direito de conduzir para o processo tudo quanto possa beneficiar o acusado; direito à “defesa técnica”, tal como se infere dos arts. 261 e 263, todos do CPP, sem embargo de poder exercer a “defesa material”, consistente em manifestação própria, na oportunidade do seu interrogatório (TOURINHO FILHO, 2006, p. 22).
A ampla defesa se justifica no fato de que o acusado é parte hipossuficiente no processo penal, dado que, o ente estatal está aparelhado de todos os instrumentos e órgãos públicos necessários para promover a investida da persecução penal contra o acusado. Desta feita, para contrabalancear a força do Estado é garantido ao acusado exercer de forma ampla e plena sua defesa. Segundo Guilherme de Souza Nucci:
Ao réu é concedido o direito de se valer de amplos e extensos métodos para se defender da imputação feita pela acusação. Encontra fundamento constitucional no art. 5.°, LV. Considerado, no processo, parte hipossuficiente por natureza, uma vez que o Estado é sempre mais forte, agindo por órgãos constituídos e preparados, valendo-se de informações e dados de todas as fontes às quais tem acesso, merece o réu um tratamento diferenciado e justo, razão pela qual a ampla possibilidade de defesa se lhe afigura a compensação devida pela força estatal (NUCCI, 2011, p. 86).
Como visto, para o exercício do direito de defesa os acusados dispõem de dois pilares de sustentação: o princípio do contraditório e o princípio da ampla defesa. O conteúdo jurídico dos referidos princípios está orientado pelas regras de uma garantia fundamental importantíssima, chamada devido processo legal (due process of law). De acordo com Marcelo Novelino o devido processo legal é “o núcleo material comum de todas as garantias relacionadas à efetividade e à justiça” (NOVELINO, 2010, p. 446).
O devido processo legal consubstancia um conjunto de regras formais que se manifestam de forma concreta em todos os ramos do Direito visando garantir o justo, adequado e correto exercício da jurisdição. O due process of law exige a rigorosa observância de todos os procedimentos estabelecidos na legislação processual e o respeito às garantias do direito de defesa.
Na verdade, o direito ao devido processo legal é mais uma garantia do que um direito, que visa proteger a pessoa contra a ação arbitrária do Estado, pela aplicação da lei, caracterizando a essência do Estado de Direito. Trata-se de um conjunto de garantias constitucionais que asseguram às partes o exercício de seus poderes ou faculdades processuais, bem como o correto exercício da jurisdição, vale dizer, o direito a um processo adequado ao caso concreto, que embasado no contraditório e na ampla defesa, seja favorável à realidade social e à aplicação do direito material à relação controvertida (FERRARI, 2011, p. 647).
A garantia do devido processo legal está inserida no ordenamento jurídico brasileiro no artigo 5°, inciso LIV, da Constituição Federal de 1988, assim disposto: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” (BRASIL, 2016, p. 25). Essa garantia constitucional preserva o direito de todo cidadão não vir a ser privado de sua liberdade e de seus bens jurídicos sem a tramitação de um processo judicial na forma e nos termos previamente estabelecidos em lei.
O devido processo legal pode ser considerado como uma matriz jurídica da qual irradiam os direitos constitucionais fundamentais para garantir aos cidadãos o pleno exercício das faculdades e poderes processuais. Para Nelson Nery Junior:
O devido processo (processo justo) pressupõe a incidência da isonomia; do contraditório; do direito à prova; da igualdade de armas; da motivação das decisões administrativas e judiciais; do direito ao silêncio; do direito de não produzir prova contra si mesmo e de não se autoincriminar; do direito de estar presente em todos os atos do processo e fisicamente nas audiências; do direito em comunicar-se em sua própria língua nos atos do processo; da presunção de inocência; do direito de duplo grau de jurisdição no processo penal; do direito à publicidade dos atos processuais; do direito à duração razoável do processo; do direito ao julgador administrativo e ao acusador e ao juiz natural; do direito a juiz e tribunal independentes e imparciais; do direito de ser comunicado previamente dos atos do juízo; inclusive sobre as questões que o juiz deva decidir ex officio, entre outros derivados da procedural due process clause (NERY JUNIOR, 2010, p. 92).
No âmbito processual penal a observância das regras emanadas do postulado do devido processo legal é requisito fundamental para garantir a legalidade e a validade dos atos jurídicos promovidos pelos órgãos estatais responsáveis pela persecutio criminis. Posto que, o direito de punir do Estado somente será lícito e legítimo se for exercido em conformidade com as regras processuais penais vigentes. E a observância das regras processuais penais é uma exigência advinda, única e exclusivamente, da garantia do devido processo legal.
O devido processo legal, por óbvio, relaciona-se com uma série de direitos e garantias constitucionais, tais como, presunção de inocência, duplo grau de jurisdição, direito de ser citado e de ser intimado de todas as decisões que comportem recurso, ampla defesa, contraditório, publicidade, Juiz natural, imparcialidade do Julgador, direito às vias recursais, proibição da reformatio in pejus, respeito à coisa julgada (ne bis in idem), proibição de provas colhidas ilicitamente, motivação das sentenças, celeridade processual, retroatividade da lei penal mais benigna, dignidade humana, integridade física, liberdade e igualdade (TOURINHO FILHO, 2006, p. 26).
É importante destacar que dentre as garantias fundamentais do devido processo legal que informam e orientam a processualística penal, a regra que proíbe o ente estatal de processar e condenar os acusados com base em provas obtidas em violação a lei, constitui requisito de máxima importância para garantir a credibilidade e a segurança jurídica nas ações de pacificação social desempenhadas pela Justiça Pública.
Desse modo, o exercício do jus puniendi deve estar rigorosamente em conformidade com as regras processuais penais utilizando-se sempre de provas lícitas para processar e julgar os infratores da lei penal, razão pela qual a produção de provas deve ser legalmente regulamentada para garantir que os órgãos jurisdicionais atuem livres de práticas abusivas e arbitrárias, respeitando assim, os direitos e garantias individuais advindos do postulado do devido processo legal.
REFERÊNCIAS
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