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O Garantismo Penal face os Crimes Virtuais

# direito digital # crime virtual # brasil # tecnologia

1. Introdução

A sociedade contemporânea vivencia uma rápida transformação digital, o que propiciou o surgimento de novas modalidades criminosas no ciberespaço. Diante disso, o problema que norteia este artigo é: Como o ordenamento jurídico brasileiro pode punir os delitos virtuais respeitando os limites do Direito Penal? A hipótese defende que a tipificação precisa ocorrer dentro de um viés garantista, evitando punições arbitrárias e respeitando a legalidade estrita. [1]


2. Os Desafios dos Delitos Virtuais

O avanço da tecnologia desafia o Direito Penal tradicional no que tange à territorialidade e à materialidade das condutas. Contudo, a doutrina majoritária entende que, na maioria dos casos, não há necessidade de criação de novos princípios, mas sim a subsunção dessas condutas aos tipos penais já existentes, como estelionato, invasão de dispositivo informático e calúnia. [1]

2.1 A Necessidade do Garantismo Penal

Nesse cenário de transição, a aplicação da lei penal não pode se converter em um "Direito Penal do Inimigo", teoria que afasta garantias constitucionais de certos infratores. Pelo contrário, o garantismo penal se faz essencial para assegurar que a persecução penal respeite os direitos fundamentais, exigindo tipicidade clara e provas lícitas e robustas no processo. [1, 2, 3, 4]


3. Conclusão

Conclui-se que, os crimes virtuais são uma realidade que exige dos operadores do Direito uma atualização constante. No entanto, a repressão a tais condutas deve perpassar a reflexão pelo garantismo penal, assegurando que a potencialidade criminal do uso dos recursos tecnológicos não sejam utilizados como justificativa para a flexibilização de direitos fundamentais.


Referências

  1. BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal.
  2. CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Geral. Salvador: Juspodivm.


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